Proposta de Estatutos
As alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei nr. 119/83, de 25 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis nr. 89/95, de 1 de Abril, nr. 402/85, de 11 de Outubro, nr. 29/86, de 19 de Fevereiro e nr. 172-A/2014, de 14 de Novembro e Lei 76/2015 de 28 de julho, tomou imperativo a adoção de um processo de adequação dos atuais Estatutos às novas determinações legais.
Foi ainda tido em consideração o preceituado no Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do âmbito da ação do sistema da Segurança Social, aprovado pela Portaria 139/2007, de Janeiro.
ESTATUTOS DO CENTRO DE DIA – CASA DE IDOSOS DE SÃO JOSÉ DAS MATAS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO DE AÇÃO E FINS
Artigo 1.º
Denominação, sede e âmbito de ação
O “Centro de Dia – Casa de Idosos de São José das Matas” é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede na Rua de Monte Novo, nr. 4, em S. José das Matas, freguesia de Evendos, concelho de Mação, distrito de Santarém, e o seu âmbito de ação abrange, prioritariamente, o concelho de Mação e limítrofes, podendo estender-se a nível nacional em situações reconhecidas pela direção.
A Instituição, também designada por Associação, tem o número de pessoa coletiva 503223743 e o número de identificação na segurança social 20008777357.
Artigo 2.º
Objetivos
A Associação tem por objetivos principais:
Apoio às pessoas idosas;
Apoio à família;
Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;
Apoio à integração social e comunitária;
Secundariamente, a Associação propõe-se a desenvolver os seguintes objetivos:
Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa, de reabilitação e assistência medicamentosa;
Proteção social dos cidadãos nas eventualidades de doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
Educação e formação profissional dos cidadãos;
Outras respostas sociais, não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos;
Salvaguarda e defesa do património cultural e artístico, material e imaterial, religioso ou não;
Atividades agrícolas, silvícolas, pecuária, cinegética e de turismo, cujos resultados económicos contribuirão, em exclusivo, para o financiamento das atividades de intervenção social, não lucrativas.
Pode, ainda, prosseguir, de modo secundário ou instrumental, outras atividades, a título gratuito ou geradoras de fundos, para garantir a sua sustentabilidade económica-financeira, por si ou em parceria, desde que permitidas por Lei e deliberadas pela Assembleia Geral.
Artigo 3.º
Atividades
Para a realização dos seus objetivos principais, a Associação propõe-se criar e manter as seguintes atividades:
Estrutura Residencial para Pessoas Idosas;
Serviço de Apoio Domiciliário;
Centro de Dia;
Refeitório/Cantina Social.
Para a realização dos seus objetivos secundários a Associação propõe-se:
Desenvolver e criar as atividades instrumentais, por si ou em parceria, que se vennham a revelar necessárias para a prossecução dos objetivos consignados no nr. 2 do Artigo anterior;
Criar um Banco de Voluntariado, de acordo com a legislação e regras definidas em Regulamento Interno.
Artigo 4.º
Organização e funcionamento das atividades
A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividades constarão de Regulamentos Internos elaborados pela Direção.
Artigo 5.º
Da prestação dos serviços
Os serviços prestados pela Associação serão remunerados de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, e com a legislação, acordos e Regulamentos em vigor.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 6.º
Qualidade de associado
Podem ser associados, também designados por sócios, pessoas singulares e pessoas coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da Associação, por meio de quotas, e ainda, donativos e/ou prestação de serviços.
Haverá três categorias de associados:
Fundadores – Os que participaram na escritura da criação da Associação.
Efetivos – Todos os existentes e que no ato de admissão se comprometeram a cumprir os Estatutos e Regulamentos da Instituição.
Honorários – As pessoas ou organizações, que através de serviços ou donativos deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição e como tal sejam reconhecidas e proclamadas pela Assembleia Geral.
Artigo 7.º
Direitos dos Associados
São direitos dos associados:
Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;
Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, na sede da Associação, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo;
Receber um exemplar desses Estatutos.
Artigo 8.º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
Pagar pontualmente as suas quotas;
Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos Órgãos Sociais;
Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos, salvo se for deferido o pedido de escusa que, por motivos justificados, apresentem.
Artigo 9.º
Sanções por violação dos deveres de associados
Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no Artigo 8.º ficam sujeitos às seguintes sanções:
Repreensão;
Suspensão de direitos;
Demissão.
A competência para a aplicação das sanções previstas no número 1. constará de Regulamento Interno.
Artigo 10.º
Condições de exercício dos direitos dos associados
Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no Artigo 7.º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
Só são elegíveis para os Órgãos Sociais, os associados que, cumulativamente, estejam no pleno gozo do seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.
Não podem ser eleitos, ou novamente designados, para os Órgãos Sociais os associados que, tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do sector público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
Artigo 11.º
Intransmissibilidade do direito de associados
A qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão.
Artigo 12.º
Condições de exclusão de associados
Perdem a qualidade de associado:
Os que pedirem a sua exoneração;
Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses e que, depois de notificados, não cumpram esta obrigação, ou não a justifiquem no prazo máximo de trinta dias;
Os que forem demitidos nos termos da alínea c) do Artigo 9.º.
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não tem o direito a reaver as quotizações que haja paga, sendo responsável por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Órgãos da Associação
São Órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 14.º
Composição dos Órgãos
A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Instituição.
O cargo de Presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhador da Instituição.
Não é possível desempenhar mais de um cargo no Órgãos da Associação.
Artigo 15.º
Condições de exercício dos cargos
O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 16.º
Eleição dos Órgãos
As listas concorrentes às eleições para os diversos Órgãos podem incluir membros suplentes em número igual ou inferior ao dos concorrentes a titulares.
O ato eleitoral será efetuado de acordo com o Regulamento Interno.
Artigo 17.º
Do mandato dos Órgãos
O mandato dos Órgãos da Associação tem a duração de 4 (quatro) anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, que deve ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
Caso a posse não seja conferida até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os eleitos entram em exercício, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
O Presidente da Direção não pode ser eleito para mais de três mandatos consecutivos.
Artigo 18.º
Responsabilidade dos titulares dos Órgãos
A responsabilidade dos titulares dos Órgãos da Associação é definida nos Artigos 164.º e 165.º do Código Civil.
Além dos motivos previstos na Lei, os titulares dos Órgãos ficam exonerados de responsabilidade, se:
Não tiverem participado na deliberação e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se estejam presentes;
Tiverem votado contra a deliberação e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 19.º
Funcionamento dos Órgãos em geral
A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos Presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares.
As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
As votações respeitantes a eleições dos Órgãos Sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um Órgão Social, deve proceder-se ao preenchimento das vagas, no prazo máximo de um mês.
Os membros designados para preencher as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato em curso.
Das reuniões serão sempre lavradas atas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.
É nulo o voto de um membro de Órgão Social sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual sejam interessados eles, o seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, respetivos ascendentes e descendentes, ou qualquer parente ou afim em linha reta no 2.º grau da linha colateral.
Os titulares dos Órgãos de Administração não podem contratar direta ou indiretamente com a Instituição, salvo se o contrato resultar manifesto benefício para a Instituição.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo 20.º
Constituição e competências da Assembleia Geral
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há, pelo menos doze meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros Órgãos da Associação e, designadamente:
Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;
Apreciar e votar anualmente o Orçamento e o Programa de Ação para o exercício seguinte, bem como o Relatório e Contas de Gerência;
Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
Deliberar sobre a aceitação de integração de uma Instituição e respetivos bens;
Autorizar a Associação a demandar os membros dos Órgãos Sociais por atos praticados no exercício das suas funções;
Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 21.º
Mesa da Assembleia Geral
A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa, constituída por três associados, dos quais um será o Presidente.
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral e lavrar as respetivas atas.
Artigo 22.º
Sessões e convocações da Assembleia Geral
A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou substituto;
A convocatória é afixada na sede da Associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal;
Independentemente da convocatória nos termos no número anterior, é ainda dada publicidade à realização das Assembleias Gerais nas edições da Associação, no Sítio Institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da Associação;
Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião;
Os documentos referente aos diversos pontos da ordem de trabalhos dever estar disponíveis para consulta na sede e no Sítio Institucional da Associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.
Artigo 23.º
Funcionamento da assembleia geral
A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.
A Assembleia Geral reunirá em Sessão Extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
A Assembleia Geral Extraordinária convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 24.º
Deliberações
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples não se contanto as abstenções.
É exigida a maioria qualificada na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do nr. 2 do Artigo 20.º dos Estatutos.
No caso da alínea e) do nr. 2 do Artigo 20.º, a dissolução não tem lugar se o número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 25.º
Votações
O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um coto a cada associado.
Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.
Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue à data da respetiva reunião.
Cada sócio não pode representar mais de um associado.
Artigo 26.º
Reuniões da Assembleia-Geral
A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente:
No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos Órgãos Associativos;
Até 31 de março de cada ano para aprovação do Relatório e Contas de Gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do Programa de Ação e do Orçamento para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.
SECÇÃO III
Da Direção
Artigo 27.º
Composição da Direção
A direção da Associação é constituída por Presidente, Vice-presidente, Secretário, Tesoureiro e um Vogal, cargos cuja atribuição deve constar das listas a apresentar ao ato eleitoral.
Artigo 28.º
Competências da Direção
Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
Garantir e efetivação dos direitos dos beneficiários;
Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Órgão de Fiscalização o Relatório e Contas de Gerência, bem como o Orçamento e Programa de Ação para o ano seguinte;
Assegurar a organização e funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os Regulamentos Internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da Lei;
Organizar o Quadro do Pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação;
Representar a Associação em juízo ou fora dela;
Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das deliberações dos Órgãos da Associação.
Artigo 29.º
Forma de obrigar a Associação
Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas de três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direção.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscalização
Artigo 30.º
Composição do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é constituído por três membros, dos quais um será o Presidente.
Artigo 31.º
Competências do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, podendo efetuar à Direção e à Mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimentos da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos, designadamente:
Fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
Dar parecer sobre o Relatório e Contas de Gerência, bem como sobre o Programa de Ação e Orçamento para o ano seguinte;
Dar parece sobre quaisquer assuntos que a Direção ou a Mesa da Assembleia submetam à sua apreciação;
Verificar o cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos;
Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção, quando convocados pelo Presidente deste Órgão.
CAPITULO IV
REGIME FINANCEIRO
Artigo 32.º
Receitas da Associação
São receitas da Associação:
O produto das quotas dos associados;
As comparticipações dos utentes e seus familiares;
Os rendimentos de bens próprios;
As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
Os subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;
Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
Outras receitas;
Os rendimentos proveniente da atividade agrícola, pecuária, silvícola, cinegética e de turismo, desenvolvidos pela Instituição;
Os rendimentos provenientes da exploração de atividades ligadas à economia social;
O produto de alienação de bens.
Artigo 33.º
Quotas, serviços e donativos
Aos associados é fixada a quota mensal mínima de um euro, cujo valor poderá ser alterado por proposta da Direção e aprovado em Assembleia Geral.
A Direção é o órgão competente para aceitar serviços ou donativos.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 34.º
Extinção da Associação
No caso de extinção da Associação, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termo da legislação em vigor e designar uma comissão liquidatária.
Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Pelos atos restantes, e pelos danos que deles advenham à Associação, respondem solidariamente os titulares dos Órgão que os praticaram.
Artigo 35.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
Aprovado, por unanimidade dos sócios presentes, em Assembleia Geral Extraordinária, realizada aos 13 dias do mês de novembro de 2016.
A Mesa da Assembleia
O Presidente
Armando Manuel Marques da Rosa
O 1.º Secretário
José António de Matos dos Santos
O 2.º Secretário
Albano Alves Mendes Sanches
